Voto vencido de Fachin reconhece agenda como prova para condenar Gleisi
Anotação de delator em agenda é prova capaz de corroborar depoimento de colaboração premiada, quando o material foi apreendido antes de o investigado firmar acordo. É o que afirma voto do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar pela condenação da senadora Gleisi Hoffmann.
A presidente do PT; o marido dela, ex-ministro Paulo Bernardo, e o empresário Ernesto Kugler foram acusados de lavagem de dinheiro e corrupção em 2010, quando ela fez campanha ao Senado.
Por maioria de votos, porém, a 2ª Turma absolveu os três ao considerar que a Procuradoria-Geral da República não apresentou prova alguma além de delações.
A denúncia foi oferecida em 2016* pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ele citou como prova, por exemplo, uma anotação (“1,0 PB”) disponível em agenda pessoal do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa — primeiro delator da “lava jato”. Venceu voto do ministro Dias Toffoli, que considerou insuficiente esse tipo de documento.
Relator do caso, Fachin concluiu de forma diversa, entendendo que “o conhecimento do conteúdo da aludida agenda deu-se em razão da sua apreensão pela autoridade policial em momento anterior à celebração do acordo de colaboração premiada entre Paulo Roberto Costa e o Ministério Público Federal, não havendo motivos, portanto, para questionamentos sobre a precedência das anotações à avença”.
“Mesmo que se trate de apontamento unilateral de um colaborador, a anotação ‘1,0 PB’ contida na agenda (...) junta-se aos demais elementos de prova destacados para reforçar a conclusão no sentido de que essa multicitada quantia foi efetivamente adimplida em favor da campanha de Gleisi Helena Hoffmann ao Senado Federal nas eleições do ano de 2010”, afirmou.
O ministro considerou válido reconhecimento feito pelo doleiro Alberto Youssef em juízo, ao afirmar, quando lhe apresentada a fotografia do acusado Ernesto Kugler Rodrigues, ser a mesma pessoa que foi ao seu encontro na cidade de São Paulo para tratar do recebimento da quantia destinada à campanha de Gleisi. Esse tipo de procedimento não é considerado nulo pela jurisprudência do Supremo, afirmou.
O relator ainda disse que as declarações dos colaboradores Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e Antônio Carlos Fioravante Pieruccini são uníssonas sobre o repasse da propina. Para o julgador, os colaboradores foram categóricos e firmes em afirmar a destinação de R$ 1 milhão à campanha da petista.
Absolvição parcial
Fachin viu provas de que Kugler repassou ao menos uma das parcelas à campanha da então candidata. Ele descartou, contudo, a tipificação de corrupção e lavagem de dinheiro, conforme alegava a Procuradoria-Geral da República.
Para ele, o fato de omitir a entrega da quantia materializa, por si só, o crime de falsidade ideológica eleitoral.
“É possível concluir, da análise das contas prestadas pela candidata ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná referentes ao pleito do ano de 2010, que tais valores não foram efetivamente declarados na forma exigida pela legislação de regência, o que demonstra o especial fim de agir imprescindível à configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral”, disse o relator.
O voto foi acompanhado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, mas venceu o entendimento de Dias Toffoli, por três votos a dois.
Por maioria de votos, porém, a 2ª Turma absolveu os três ao considerar que a Procuradoria-Geral da República não apresentou prova alguma além de delações.
A denúncia foi oferecida em 2016* pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ele citou como prova, por exemplo, uma anotação (“1,0 PB”) disponível em agenda pessoal do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa — primeiro delator da “lava jato”. Venceu voto do ministro Dias Toffoli, que considerou insuficiente esse tipo de documento.
Relator do caso, Fachin concluiu de forma diversa, entendendo que “o conhecimento do conteúdo da aludida agenda deu-se em razão da sua apreensão pela autoridade policial em momento anterior à celebração do acordo de colaboração premiada entre Paulo Roberto Costa e o Ministério Público Federal, não havendo motivos, portanto, para questionamentos sobre a precedência das anotações à avença”.
“Mesmo que se trate de apontamento unilateral de um colaborador, a anotação ‘1,0 PB’ contida na agenda (...) junta-se aos demais elementos de prova destacados para reforçar a conclusão no sentido de que essa multicitada quantia foi efetivamente adimplida em favor da campanha de Gleisi Helena Hoffmann ao Senado Federal nas eleições do ano de 2010”, afirmou.
O ministro considerou válido reconhecimento feito pelo doleiro Alberto Youssef em juízo, ao afirmar, quando lhe apresentada a fotografia do acusado Ernesto Kugler Rodrigues, ser a mesma pessoa que foi ao seu encontro na cidade de São Paulo para tratar do recebimento da quantia destinada à campanha de Gleisi. Esse tipo de procedimento não é considerado nulo pela jurisprudência do Supremo, afirmou.
O relator ainda disse que as declarações dos colaboradores Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e Antônio Carlos Fioravante Pieruccini são uníssonas sobre o repasse da propina. Para o julgador, os colaboradores foram categóricos e firmes em afirmar a destinação de R$ 1 milhão à campanha da petista.
Absolvição parcial
Fachin viu provas de que Kugler repassou ao menos uma das parcelas à campanha da então candidata. Ele descartou, contudo, a tipificação de corrupção e lavagem de dinheiro, conforme alegava a Procuradoria-Geral da República.
Para ele, o fato de omitir a entrega da quantia materializa, por si só, o crime de falsidade ideológica eleitoral.
“É possível concluir, da análise das contas prestadas pela candidata ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná referentes ao pleito do ano de 2010, que tais valores não foram efetivamente declarados na forma exigida pela legislação de regência, o que demonstra o especial fim de agir imprescindível à configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral”, disse o relator.
O voto foi acompanhado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, mas venceu o entendimento de Dias Toffoli, por três votos a dois.
ConJur
Deixe seu Comentário